Não há dúvida que o presidiário precisa ter as mínimas condições dignas de vida dentro das penitenciárias, mas daí proporcionar ao preso tantas regalias enquanto os brasileiros comuns não dispõem nem do básico é uma aberração. No Brasil temos uma massa de aproximadamente 549.577 mil presidiários, pessoas que cometeram crimes e terão caso seja aprovado esse projeto de lei, uma vida melhor que muitos brasileiros honestos, em um país com tantas carências.
O projeto foi apresentado em 2009, como fruto da CPI do Sistema Carcerário, e retomado em 2011, por iniciativa do deputado Domingos Dutra. Mas, só no fim do ano passado, já após a condenação dos réus no processo do mensalão, é que parece ter atraído o interesse da Câmara. O presidente da Casa, Marco Maia, criou uma comissão especial para agilizar a tramitação do texto sem que o plenário precise analisar o assunto. Se aprovado, seguirá para o crivo da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e, em seguida, irá direto para o Senado.
Parece-me justo que o estado de benefícios às vítimas dos bandidos, sim bandidos, pois foram julgados e cumprem penas, já que o estado foi incompetente e não pode garantir a sua segurança, deveria ser criado também algum benefício pecuniário para as vítimas dos bandidos. O que vamos dizer as famílias das vítimas que tiveram algum ente querido assassinado, muitas vezes por motivo fútil, e que seu assassino ganhou benefícios na penitenciária que não tinha em liberdade, inclusive com a responsabilidade do estado em adequar um motel dentro do presídio para suas visitas íntimas, um salão de beleza para ficar bonito, curso por correspondência pela internet. A proposta lista ainda outros dispositivos como a obrigatoriedade de presídios com 400 detentos contarem com ao menos cinco médicos – o que resulta em uma proporção de 1,25 médicos por cem pessoas. No Brasil, essa média é próxima a 0,2 médicos por cem habitantes. Ainda três enfermeiros, seis auxiliares de enfermagem, três odontólogos, três psicólogos, e muitos outros profissionais de diversas áreas para garantir a boa hospedagem do preso. Reparem que presos que contribuíram com o INSS em liberdade, quando presos, o estado paga para sua família o valor de R$ 971,78 pelo auxílio-reclusão. Se ele for preso por dez anos em regime fechado, ele vai receber por dez anos. O benefício cessa no segundo mês após a liberdade do segurado e não há carência, se ele contribuiu com apenas um mês e for preso, tem direito ao auxílio-reclusão, se for de baixa renda. Se contribuiu com menos que o salário base do teto, claro, vai receber menos. São as regras.
Parece-me justo que o estado de benefícios às vítimas dos bandidos, sim bandidos, pois foram julgados e cumprem penas, já que o estado foi incompetente e não pode garantir a sua segurança, deveria ser criado também algum benefício pecuniário para as vítimas dos bandidos. O que vamos dizer as famílias das vítimas que tiveram algum ente querido assassinado, muitas vezes por motivo fútil, e que seu assassino ganhou benefícios na penitenciária que não tinha em liberdade, inclusive com a responsabilidade do estado em adequar um motel dentro do presídio para suas visitas íntimas, um salão de beleza para ficar bonito, curso por correspondência pela internet. A proposta lista ainda outros dispositivos como a obrigatoriedade de presídios com 400 detentos contarem com ao menos cinco médicos – o que resulta em uma proporção de 1,25 médicos por cem pessoas. No Brasil, essa média é próxima a 0,2 médicos por cem habitantes. Ainda três enfermeiros, seis auxiliares de enfermagem, três odontólogos, três psicólogos, e muitos outros profissionais de diversas áreas para garantir a boa hospedagem do preso. Reparem que presos que contribuíram com o INSS em liberdade, quando presos, o estado paga para sua família o valor de R$ 971,78 pelo auxílio-reclusão. Se ele for preso por dez anos em regime fechado, ele vai receber por dez anos. O benefício cessa no segundo mês após a liberdade do segurado e não há carência, se ele contribuiu com apenas um mês e for preso, tem direito ao auxílio-reclusão, se for de baixa renda. Se contribuiu com menos que o salário base do teto, claro, vai receber menos. São as regras.
Abaixo, alguns dos trechos mais polêmicos da lei
Parágrafo único. É assegurada ao preso a liberdade de contratação de médico de sua confiança pessoal ou da de seus familiares, a fim de orientar e acompanhar seu tratamento.
Art. 18. Ao preso serão disponibilizados meios para o cuidado com cabelo e barba, a fim de que se apresente corretamente e conserve o respeito por si próprio.
Art. 32. É permitida ao preso a participação de cursos por correspondência, rádio, televisão ou pela Internet, sem prejuízo da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento penal.
Art. 56. A visita ao preso do cônjuge, companheiro, família, parentes e amigos deverá observar a fixação dos dias e horários próprios.
Art. 57. É assegurado ao homem e à mulher presos o direito à visita íntima.
§ 1º A visita íntima será realizada em turnos, de forma individual e escalonada, sendo o número diário limitado a 1/10 (um décimo) do total de presos alojados no estabelecimento penal.
§ 2º A visita íntima se realizará em ambiente que assegure a intimidade e a privacidade do preso e de seu visitante.
§ 3º Somente serão admitidos para visita íntima o cônjuge, companheiro ou a pessoa designada em caráter permanente pelo preso
§ 2º A visita íntima se realizará em ambiente que assegure a intimidade e a privacidade do preso e de seu visitante.
§ 3º Somente serão admitidos para visita íntima o cônjuge, companheiro ou a pessoa designada em caráter permanente pelo preso
§ 6º É assegurada a distribuição gratuita de preservativos ao preso quando da realização da visita íntima.
Art. 64. A transferência de preso para outro estabelecimento penal deverá ocorrer, sempre que possível, sem que haja sua exposição pública, devendo ser tomadas medidas para protegê-lo de toda sorte de violência e publicidade.
Art. 65. É vedada a transferência de presos em meios de transporte com ventilação ou iluminação impróprios, ou que de qualquer modo o submeta a sofrimento.
Art. 66. O transporte de presos ocorrerá em condições iguais para todos e será efetuado à custa do Estado
Art. 72. Para cada grupo de 400 presos, o quadro de pessoal de estabelecimento penal será integrado, obrigatoriamente, pelos seguintes profissionais:
I – cinco médicos, sendo um psiquiatra e um oftalmologista;
II – um médico ginecologista e um médico obstetra, nos
estabelecimentos penais destinados à mulher;
III – três enfermeiros;
IV – seis auxiliares de enfermagem;
V – três odontólogos;
VI – seis técnicos em higiene dental;
VII – três psicólogos;
VIII – três assistentes sociais;
IX – três nutricionistas;
X – doze professores, com formação adequada às necessidades da população prisional;
XI – vinte e quatro instrutores técnicos profissionalizantes, com formação adequada às necessidades da população prisional.
§ 1º Os serviços de assistentes sociais, professores e instrutores técnicos serão prestados em caráter permanente, sem prejuízo daqueles prestados por servidores auxiliares em tempo parcial ou por voluntários.
II – um médico ginecologista e um médico obstetra, nos
estabelecimentos penais destinados à mulher;
III – três enfermeiros;
IV – seis auxiliares de enfermagem;
V – três odontólogos;
VI – seis técnicos em higiene dental;
VII – três psicólogos;
VIII – três assistentes sociais;
IX – três nutricionistas;
X – doze professores, com formação adequada às necessidades da população prisional;
XI – vinte e quatro instrutores técnicos profissionalizantes, com formação adequada às necessidades da população prisional.
§ 1º Os serviços de assistentes sociais, professores e instrutores técnicos serão prestados em caráter permanente, sem prejuízo daqueles prestados por servidores auxiliares em tempo parcial ou por voluntários.
Art. 104. São assegurados os direitos políticos aos presos não sujeitos aos efeitos da sentença penal condenatória transitada em julgado.
Art. 111. Deixar o Juiz da execução, o membro do Ministério Público, o membro de Conselho Penitenciário ou de Conselho da Comunidade de realizar, mensalmente, a visita ao estabelecimento penal ao qual estiver administrativamente vinculado, ou fazê-lo de modo deficiente ou precário.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art.117. É instituído o dia 25 de junho como Dia Nacional do Encarcerado.