O pastor Samuel Freire, da Assembleia de Deus Ministério do Belém São Mateus — São Paulo, está sendo processado por uma família que congregava na igreja sede há quase três décadas, depois que o caçula foi vítima de um ato considerado racista, que teria sido praticado pelo próprio Freire.
De acordo com os autos do processo, a vítima, de nome Daniel, que na época tinha 16 anos, e era membro da Assembleia de Deus desde que nasceu, sempre fez parte do departamento infantil e usava o mesmo estilo de corte de cabelo, o black power.
No entanto, quando passou a integrar o departamento de adolescentes, ele foi encarregado da função de fotografar os adolescentes para montar alguns banners de contagem regressiva, para o evento de aniversário do departamento que estava se aproximando.
Daniel enviou as fotos dos demais integrantes e a dele. No entanto, segundo a família, todas as fotos foram aprovadas, menos a do próprio.
Sem entender o motivo da negativa, o adolescente questionou o líder sobre o motivo de sua foto ter sido barrada, e lhe foi esclarecido que o seu cabelo era o impedimento, e que por essa razão, ela não seria publicada.
A família também procurou a liderança, que explicou que estava apenas seguindo ordens. Depois disso, os familiares do adolescente procurou o pastor Samuel Freire, que é filho do pastor José Wellington, presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em São Paulo Ministério do Belém.
Freire foi enfático ao explicar que o corte de cabelo do adolescente não condizia com o modelo que a igreja preconiza.
“Esse negócio de inclusão, isso é coisa de modernidade […] Tem pessoas que tem a pele muito mais escura e o cabelo muito pior que o seu, e estão aqui adorando ao senhor assim mesmo”, diz o pastor em um trecho do vídeo.
Assista:
O juiz Alessander Marcondes França Ramos intimou o autor do processo contra o pastor “para recolher as custas iniciais ou comprovar possuir os requisitos para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita”.
Como a defesa protelou “prazo sem justificativa razoável”, o magistrado julgou extinto “o processo, sem o exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c.c. art. 290, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I.C”.