A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu manter, por unanimidade, o indeferimento do pedido de tutela provisória feito pela cantora gospel Maria Eduarda Marçal Sousa contra a empresa MK Publicita Produções, Publicidade e Propaganda LTDA. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0097224-93.2024.8.19.0000 e ratificou o posicionamento da 26ª Vara Cível da Comarca da Capital.
No processo de origem (nº 0857213-49.2025.8.19.0001), a autora, representada por seu pai, pleiteia a rescisão de contratos celebrados com a produtora, alegando irregularidades na prestação dos serviços e solicitando a retomada do acesso aos seus perfis em plataformas de streaming e redes sociais. O valor da causa é de R$ 2 milhões, e o processo tramita em segredo não declarado.
Contratos assinados com ambos os genitores foram considerados válidos
Maria Eduarda ajuizou ação pedindo a nulidade ou revisão de cláusulas dos contratos firmados em 2022, envolvendo a gravação de vídeos para o YouTube e a cessão de direitos patrimoniais sobre suas interpretações artístico-musicais. Segundo a defesa, os acordos foram firmados quando ela ainda era menor de idade, sem a devida autorização judicial e com vícios na representação legal.
O pedido de tutela antecipada tinha como objetivo suspender os efeitos dos contratos e obrigar a empresa a restituir o controle sobre as contas da artista nas plataformas digitais. No entanto, a Justiça considerou que não estavam presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, como a probabilidade do direito e o perigo de dano irreversível.
De acordo com o relator, desembargador Carlos Santos de Oliveira, embora o pai da menor tenha sido indicado formalmente como testemunha, ambos os genitores assinaram os contratos, o que deve ser interpretado como manifestação conjunta de vontade, conforme o artigo 113 do Código Civil.
Tribunal também afastou risco de prejuízo irreparável à carreira da artista
Outro ponto levantado pela defesa foi o suposto risco à continuidade da carreira de Maria Eduarda devido à perda do acesso aos canais digitais. No entanto, a decisão colegiada entendeu que a cantora já possui notoriedade no cenário da música gospel, com agenda ativa de shows pelo país, o que afasta a tese de dano grave ou de difícil reparação.
A 2ª Câmara de Direito Privado também aplicou a Súmula nº 59 do TJRJ, que impede a reforma de decisões sobre tutela provisória salvo em casos de manifesta ilegalidade ou evidente violação às provas dos autos — o que, segundo o relator, não ocorreu.
Com isso, o recurso foi desprovido, mantendo-se na íntegra a decisão de primeiro grau que negou o pedido de urgência formulado pela artista. O mérito da ação principal, que trata da possível rescisão contratual e da prestação de contas por parte da produtora, seguirá para julgamento após produção de provas.