A Justiça de São Roque (SP) determinou que o pastor André Fernandes e sua esposa, Quézia Cádimo Montes Fernandes, efetuem o pagamento de uma multa contratual de R$ 550 mil no prazo de três dias após a citação oficial. A decisão foi assinada pelo juiz Ricardo Augusto Galvão de Souza, da 2ª Vara Cível, em 12 de agosto de 2025, e representa um novo desdobramento no processo de execução movido por Adriana Conde Fernandes Gomes.
O despacho estabelece que, se o valor for quitado integralmente dentro do prazo legal, os honorários advocatícios de 10% sobre o montante serão reduzidos pela metade. A determinação segue o artigo 827 do Código de Processo Civil e visa estimular o cumprimento voluntário da obrigação.
O processo teve origem na rescisão de um contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel avaliado em mais de R$ 5,6 milhões, firmado em abril de 2025. Com a desistência do negócio por parte de André Fernandes e sua esposa, a cláusula penal prevista no contrato foi acionada, resultando na execução da multa de 10% sobre o valor do imóvel, equivalente a R$ 550 mil.
Na decisão, o magistrado estabeleceu a possibilidade de parcelamento da dívida. Para isso, os executados devem reconhecer o crédito e realizar o depósito de 30% do valor total, incluindo custas e honorários. O saldo remanescente poderá ser pago em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, conforme prevê o artigo 916 do CPC.
Caso não haja pagamento dentro do prazo estabelecido, a Justiça autorizou a parte exequente a utilizar sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud para buscar ativos financeiros, veículos e bens em nome de André Fernandes e de sua esposa. Essa medida visa garantir a satisfação do crédito em caso de inadimplência.
Além disso, se os devedores não forem localizados, o juiz já autorizou o uso de ferramentas como o Siel para pesquisa de endereços, podendo inclusive ocorrer a citação por edital. Outra consequência prevista é a inclusão do nome de André Fernandes em cadastros de inadimplentes como Serasa e SCPC, além do protesto da dívida em cartório.
Na decisão, o juiz Ricardo Augusto Galvão de Souza ressaltou que a cláusula penal independe da comprovação de prejuízos específicos, bastando o descumprimento do contrato para que seja aplicada. O magistrado também alertou os advogados das partes para a correta categorização de documentos, a fim de garantir maior celeridade no andamento processual.
O processo agora segue em fase decisiva, com a expectativa de que André Fernandes e sua esposa optem entre quitar a dívida, negociar o parcelamento ou enfrentar medidas de constrição patrimonial determinadas pela Justiça de São Roque.